Ministro do STF vota para manter suspensão de ganhos acima do teto para servidores em Goiás

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para manter a suspensão de cinco leis de Goiás que permitem que servidores públicos recebam remuneração acima do teto do funcionalismo público.
A votação começou nesta sexta-feira (11). De acordo com o órgão, os ministros têm até às 23h59 do dia 21 de agosto para analisar o caso e decidir se aprovam a decisão individual de Mendonça. O caso entrou na pauta no plenário virtual, formato em que os ministros apresentam os votos em uma plataforma eletrônica. Entretanto, se houver pedido de destaque, o caso para julgamento se torna presencial.
No Brasil, o teto do funcionalismo público é o valor máximo que um agente ou servidor público pode receber, que corresponde à remuneração dos próprios ministros do STF, que é de R$ 41,6 mil. Isso significa que o pagamento pela realização de um trabalho não pode ultrapassar esse limite.
s cinco leis questionadas por Mendonça estabelecem valores pagos ao funcionalismo dos poderes Executivo e Judiciário do estado de Goiás, assim como o Tribunal de Contas e procuradores de contas locais. Conforme a legislação, caso o pagamento passe do teto, o excedente pode ser considerado como indenizatório. Dessa forma, não precisaria se submeter ao limite de remuneração previsto na Constituição.
O procurador ainda diz que as regras atuais para o pagamento do funcionalismo público são diferentes dos valores que têm caráter remuneratório (retribuição por um trabalho) e indenizatório (o pagamento ao servidor por um gasto que ele teve por conta do trabalho).
No entanto, há outros valores que os servidores podem receber, como por exemplo, para cobrir despesas com o trabalho: ajudas de custo, vale transporte, diárias. Nesse quesito, essas quantias são classificadas como de caráter indenizatório e não se submetem ao teto.
Segundo Mendonça, não basta que a lei diga que determinada verba tem caráter indenizatório. Para o ministro, é preciso que o valor a ser pago seja para cobrir o gasto do trabalhador com alguma despesa relativa à atividade com eficácia.
“Não há razão jurídica apta a amparar a cambialidade de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite”, ressaltou.
fonte mais goias